Câmara Técnica de Recursos Hídricos
Subsídios para a Organização dos Comitês
Luiz Antonio Timm Grassi

1 – Qual é a missão de um comitê de bacia?
Um comitê é criado para participar do gerenciamento dos recursos hídricos na bacia respectiva hidrográfica.

2 – Que tipo de gerenciamento é esse?
Trata-se de gerenciar (administrar):
– a conservação da qualidade e da quantidade da água em uma bacia hidrográfica e
– a melhor utilização dos recursos hídricos (água e corpos de água) na bacia.

3 – Por que os comitês são organizados por bacias?
Porque a bacia hidrográfica é a unidade espacial de distribuição da água na natureza.

4 – Por que o gerenciamento das águas precisa de organismos coletivos como os comitês?
Porque as águas são usadas por muitos agentes com interesses diferentes e é necessário que todos participem do processo, com negociações e decisões coletivas.

5 – Qual o fundamento legal dos comitês de bacias?
Pela Constituição Federal, no Brasil, todas as águas são públicas.
No Rio Grande do Sul, o artigo 171 da Constituição Estadual determina a instituição de um Sistema Estadual de Recursos Hídricos. A Lei 10.350/94, que regulamentou esse artigo, define os Comitês de Bacias como partes indispensáveis do Sistema.
6 – Quais as outras partes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos?
São o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e as Agências de Região Hidrográfica.

7 – Os Comitês são Organizações Não- Governamentais – ONGs?
Não. Os Comitês são organismos oficiais com atribuições legais dentro da administração de um bem público (a água). Entretanto, a Lei 10.350/94 determina que, na constituição dos comitês, sejam chamadas entidades ou organismos representativos de setores da população da bacia, incluídas aí as organizações não- governamentais.

8 – Como deve ser a composição de um comitê?
A Lei 10.350/94 determina que cada comitê será constituído por representantes dos usuários da água (40% dos componentes), da população da bacia (40%) e de órgãos públicos (20%).

9 – Quem são usuários de água?
São indivíduos, grupos, entidades ou coletividades que utilizam a água e os corpos de água para retiradas, lançamento de resíduos ou meio de suporte de atividades de produção ou consumo. Por exemplo, os industriais, as entidades de abastecimento público, os irrigantes, etc.

10 – Como se forma um comitê de bacia?
A população e os usuários da água de uma bacia devem ter interesse em formar um comitê e trabalhar para isso. O Poder Público, através de seus técnicos, deve esclarecer a importância e as funções de um comitê. Após esse trabalho preparatório, com as propostas de composição formuladas pelos usuários e pelas comunidades da bacia, o comitê poderá ser criado através de decreto do governador.

11 – Pode ser formado comitê para qualquer tipo ou tamanho de bacia hidrográfica?
Para que haja comitê do tipo previsto pela Lei 10.350/94, é preciso que uma bacia tenha um certo porte ou dimensão, tanto em termos geográficos, quanto socioeconômicos.

12 – Por que uma pequena bacia, como a de um arroio, por exemplo, não pode ter seu próprio comitê?
Porque um comitê de bacia, nos termos da Lei 10.350/94, tem atribuições específicas que se referem ao planejamento a médio e longo prazos e que deve ser feito em unidades espaciais maiores, envolvendo problemas mais amplos e recursos de maior porte.

13 – Se uma comunidade tem problemas concretos com um arroio ou um pequeno rio, como atuar, se não pode ser formado um comitê oficial?
A comunidade que quer atuar sobre um componente menor de uma bacia pode e deve organizar-se nesse sentido, tanto para medidas localizadas concretas quanto para levar ao comitê de bacia os problemas e os pleitos referentes àquela parcela.

14 – Como conciliar o manejo de microbacias com o gerenciamento de bacias maiores?
O manejo de microbacia é um conjunto de ações e intervenções concretas em um segmento de uma bacia maior, o qual pode ser um componente importante do plano da bacia.

15 – O comitê de bacia tem funções executivas?
Não. O comitê é um colegiado que tem funções deliberativas e funciona como um “parlamento das águas” de uma bacia.

16 – Sobre que delibera o comitê de bacia?
A Lei 10.350/94 determina que esse comitê deve deliberar sobre o planejamento da respectiva bacia, decidindo sobre os objetivos de qualidade das águas a serem atingidos, os programas de intervenções na bacia e os esquemas de financiamento respectivos, inclusive sobre a cobrança pelos usos da água na bacia. Cabe ao comitê, ainda, manifestar-se sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e sobre o relatório anual acerca da situação dos recursos hídricos no estado.

17 – Quem elabora as propostas para o Plano de Bacia, a serem discutidas e aprovadas pelo comitê?
Pela Lei 10.350/94, essa tarefa cabe à Agência de Região Hidrográfica ou, enquanto essa não existir, a outros órgãos técnicos do Sistema, como o Departamento de Recursos Hídricos e a FEPAM.

18 – O que são as Agências de Região Hidrográfica?
São órgãos técnicos da administração estadual previstos pela Lei 10.350/94, encarregados de assessorar os comitês de bacias e arrecadar a cobrança da água por eles determinadas, gerindo os fundos financeiros correspondentes à cobrança em cada bacia.

19 – A cada comitê deve corresponder uma Agência de Região Hidrográfica?
Não. Pela Lei 10.350/94, o estado é dividido em três grandes regiões, correspondentes às principais bacias ou suas partes estaduais: as Regiões Hidrográficas da Bacia do Rio Uruguai, da Bacia do Guaíba e das Bacias Litorâneas. Para cada Região Hidrográfica deverá ser criada uma Agência que assessorará os comitês que forem criados no seu território.

20 – Quais as relações entre os comitês e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental?
A FEPAM, que é o órgão ambiental do estado, é parte do Sistema previsto pela Lei 10.350/94. Deve participar de todos os comitês de bacia, com representação nos mesmos. Além disso, cabe a cada comitê propor à FEPAM o enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de uso e conservação, definidas pela Resolução 20 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

21 – Quais as relações entre os comitês e o Departamento de Recursos Hídricos do Estado?
O DRH, que é o órgão de integração do Sistema previsto pela Lei 10.350/94, deve participar de todos os comitês, com representação nos mesmos. Além disso, cada comitê deverá encaminhar sua proposta de Plano de Bacia ao DRH, para que este realize a compatibilização de todas com os planos e as diretrizes setoriais do estado. Posteriormente, o DRH deverá encaminhar a proposta de Plano Estadual de Recursos Hídricos aos comitês, para manifestação, antes de o mesmo ser apreciado pelo Conselho de Recursos Hídricos.

22 – Quais as relações entre os comitês e o Conselho de Recursos Hídricos?
O Conselho – CRH – é a instância deliberativa superior do Sistema. Cabem a ele decisões globais sobre os recursos hídricos no estado, como o Plano Estadual, as relações com os órgãos federais e a atuação como instância superior de decisão sobre conflitos de usos da água no estado. Na composição do CRH, os comitês de bacia têm três representantes, um para cada região hidrográfica. Na fase de implantação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a Secretaria Executiva do CRH tem servido como apoio para a regulamentação de alguns dispositivos da Lei 10.350/94 e para a formação de novos comitês.
Dezembro de 1995

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